Carlos Evangelista

Carlos Evangelista

Os Princípios Constitucionais Administrativos

 

 Os princípios administrativos são o alicerce do direito

administrativo. A Constituição Federal artigo 37, prevê que a

administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os

princípios de legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade e

moralidade.

       De conformidade com o princípio da legalidade a administração pública

só pode fazer o que a lei permitir. Portanto, a administração pública

deve andar nos trilhos da lei. O princípio da eficiência exige do

agente público produzir resultados favoráveis à consecução dos fins

que cabem ao Estado alcançar. Assim sendo, requerer resultados

positivos para o serviço público. Prevê o princípio da impessoalidade,

que a administração pública deve tratar todos os administrados com

igualdade, sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Dessa

forma, os atos administrativos tem que ser voltados ao interesse

público. De acordo com o princípio da publicidade exige – se plena

transparência em seus comportamentos, portanto deve ser ampla a

divulgação dos atos praticados pela administração. Dispõe o princípio

da moralidade que o administrador público deve atuar de acordo com os

princípios éticos.

       Conforme bem acentua Celso Antônio Bandeira de Mello, a administração

e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá

– los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude

que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio

assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do artigo 37 da

Constituição. Dessa forma, não devem ser somente averiguados os

critérios de conveniência, oportunidade e justiça de suas ações, deve

ser caracterizado o que é honesto e desonesto.

       De acordo com que já proclamavam os romanos: “non omne quod licet

honestum est”, nem tudo o que é permitido pelo direito é honesto. A

análise desta sentença mostra que se o direito admite coisas que a

moral censura é em razão de a licitude e honestidade serem traços

distintivos entre direito e moral.

Em São José dos Pinhais-PR

                                   

     Vereador José Vieira da Silva                      Edilaine Vieira da Silva      

                                                           Secretária Municipal de Meio Ambiente                              

  Pai no órgão fiscalizador                              Filha no órgão fiscalizado

     

 Tendo em vista os aspectos observados e considerando que o

Legislativo Municipal é um órgão fiscalizador da Administração Pública

Municipal, será que é ético, não afasta o princípio da boa – fé, pai

ser Vereador, fazer parte do órgão fiscalizador e filha ser Secretaria

de uma das Secretarias da Prefeitura, órgão que é para ser

fiscalizado?

Cleunice Monteiro Cruz- acadêmica Direito PUC/SJP

 

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