Os Princípios Constitucionais Administrativos
Os princípios administrativos são o alicerce do direito
administrativo. A Constituição Federal artigo 37, prevê que a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os
princípios de legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade e
moralidade.
De conformidade com o princípio da legalidade a administração pública
só pode fazer o que a lei permitir. Portanto, a administração pública
deve andar nos trilhos da lei. O princípio da eficiência exige do
agente público produzir resultados favoráveis à consecução dos fins
que cabem ao Estado alcançar. Assim sendo, requerer resultados
positivos para o serviço público. Prevê o princípio da impessoalidade,
que a administração pública deve tratar todos os administrados com
igualdade, sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Dessa
forma, os atos administrativos tem que ser voltados ao interesse
público. De acordo com o princípio da publicidade exige – se plena
transparência em seus comportamentos, portanto deve ser ampla a
divulgação dos atos praticados pela administração. Dispõe o princípio
da moralidade que o administrador público deve atuar de acordo com os
princípios éticos.
Conforme bem acentua Celso Antônio Bandeira de Mello, a administração
e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá
– los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude
que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio
assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do artigo 37 da
Constituição. Dessa forma, não devem ser somente averiguados os
critérios de conveniência, oportunidade e justiça de suas ações, deve
ser caracterizado o que é honesto e desonesto.
De acordo com que já proclamavam os romanos: “non omne quod licet
honestum est”, nem tudo o que é permitido pelo direito é honesto. A
análise desta sentença mostra que se o direito admite coisas que a
moral censura é em razão de a licitude e honestidade serem traços
distintivos entre direito e moral.
Em São José dos Pinhais-PR
Vereador José Vieira da Silva Edilaine Vieira da Silva
Secretária Municipal de Meio Ambiente
Pai no órgão fiscalizador Filha no órgão fiscalizado
Tendo em vista os aspectos observados e considerando que o
Legislativo Municipal é um órgão fiscalizador da Administração Pública
Municipal, será que é ético, não afasta o princípio da boa – fé, pai
ser Vereador, fazer parte do órgão fiscalizador e filha ser Secretaria
de uma das Secretarias da Prefeitura, órgão que é para ser
fiscalizado?
Cleunice Monteiro Cruz- acadêmica Direito PUC/SJP